4u Network FAQ Geral Fidelidade – Legislação – Procon

Fidelidade – Legislação – Procon

A Anatel, através do RGC, não dispõe que o valor da multa seja de até 10%, conforme previsto na Lei da Usura. Além disso, há legislação específica aplicada aos serviços de telecomunicações.

O que prevê a Resolução nº 632/2014 da Anatel, é que a multa será calculada de forma proporcional ao valor concedido a título de benefício e o tempo restante para cumprimento integral do prazo de permanência.

Vale dizer que o RGC foi instituído de acordo com as normas do CDC, motivo pelo qual não há que se falar que a cobrança de mais de 10% do valor do serviço contratado é abusiva.

Vejamos os artigos mais importantes sobre o tema, que pode ser repassado pela sua empresa ao cliente que questionar:

“Art. 57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo.
§ 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses.
§ 2º Os benefícios referidos no caput devem ser objeto de instrumento próprio, denominado Contrato de Permanência, firmado entre as partes.
§ 3º O Contrato de Permanência não se confunde com o Contrato de Prestação do Serviço, mas a ele se vincula, sendo um documento distinto, de caráter comercial e regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo conter claramente:
I – o prazo de permanência aplicável;
II – a descrição do benefício concedido e seu valor;
III – o valor da multa em caso de rescisão antecipada do Contrato; e,
IV – o Contrato de Prestação de Serviço a que se vincula.
§ 4º Caso o Consumidor não se interesse pelo benefício oferecido, poderá optar pela adesão a qualquer serviço, não sendo a ele imputada a necessidade de permanência mínima.

Art. 58. Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência.”

O que muitos clientes estão fazendo é usando a Lei da Usura para questionarem a cobrança . A lei de Usura que define o percentual máximo de 10% de multa aplica-se aos contratos de mútuo, de modo que não é aplicável para o Contrato de Permanência dos serviços de telecomunicações .

A jurisprudência, inclusive, corrobora esse entendimento, observe:

“TELEFONIA. Ação declaratória de nulidade de cláusula, com respectiva inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de redução de multa. Sentença de parcial procedência. Apelos da ré e da autora. Sentença que fundamentou a parcial procedência do pedido com os cálculos da multa efetivamente devida pela autora. Recurso da ré que discorre genericamente sobre a correção dos valores cobrados. Pedido, no apelo, de redução da indenização por danos morais, condenação esta inexistente e sequer pedida pela autora. Apelo da ré que afronta o disposto no artigo 1.010, inciso III do CPC/15. Aplicação do princípio da dialeticidade dos recursos. Inépcia recursal reconhecida. Impossibilidade de conhecer do apelo da ré. Revelia da ré em primeiro grau que não leva à presunção absoluta de veracidade das alegações da autora. Precedentes do C. STJ. Contrato de permanência. Previsão de fidelização pelo prazo de 24 meses. Inexistência de abusividade. Período que pode ser pactuado livremente entre as partes, tratando-se de pessoa jurídica, conforme artigo 59 da Resolução 632/2014 da ANATEL. Inaplicabilidade do limite de 10% de multa com base na Lei de Usura. Lei que se aplica a contratos bancários, sobretudo os de mútuo. Inexistência de desvantagem excessiva para o consumidor. Multa mantida no patamar indicado na r. sentença. Sentença mantida. Apelo da ré não conhecido e apelo da autora desprovido.” (TJ-SP – AC: 10047700620208260006 SP 1004770-06.2020.8.26.0006, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 08/03/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2021) (g. n.)

“Embora possível a redução proporcional da multa pelo juiz, conforme preconiza o art. 413, segunda parte, do CC, tenho que o pagamento de 30% das parcelas vincendas não configura valor excessivo, ainda mais considerando que a devedora é uma pessoa jurídica, com razoável capital social. Ademais, o art. 412 do CC dispõe que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal, o que foi observado no caso em apreço, afastando a limitação imposta pelo sentenciante em 10% com base no art. 9º da Lei da Usura, que somente se aplica aos contratos de mútuo. A respeito do tema, colaciono precedente desta Corte :APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PERCENTUAL: Não é abusiva a cláusula penal compensatória fixada em 20% sobre o valor devido. O contrato foi celebrado entre duas pessoas físicas, que ajustaram livremente suas disposições em atenção à liberdade de contratar, inclusive quanto as penalidades aplicáveis para a hipótese de inadimplemento da confissão de dívida. Não se aplica ao caso dos autos a Lei de Usura, pois destina-se a regular contratos de mútuo, o que não é o caso dos autos. […] (Apelação Cível Nº 70078170461, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 26/07/2018). (grifei)” (Recurso Especial, Nº 70082327388, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 06-09-2019) (g. n.)

Sendo assim, a sua empresa deve explicitar ao consumidor que o percentual de 10% não se aplica aos Contratos de Permanência, e que o RGC já definiu como será o cálculo da multa em caso de quebra de fidelidade, por fim, como já encaminharam acima, a Anatel já editou cartilha demonstrando que pode ser realizada a cobrança de multa em caso de rescisão antecipada por mudança de endereço.

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