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Bloqueio e Suspensão Temporária

Quando é feito o Bloqueio da Internet (parcial)?

O bloqueio parcial/redução de velocidade é efetuado automaticamente pelo sistema 15 dias após o vencimento da fatura referente à utilização do mês anterior, por exemplo: cliente utilizou a internet no mês 04, a fatura ref. essa utilização irá vencer em 10/05 e será bloqueado por não pagamento dia 25/05 (exceto finais de semana e feriados nacionais).

Posso solicitar a suspensão temporária dos serviços de banda larga fixa?

Se você tiver suas contas pagas em dia, poderá solicitar o bloqueio temporário do serviço, sem custo, 1 vez a cada 12 meses, pelo período mínimo de 30 dias e máximo de 120 dias. A empresa deverá atender ao pedido de bloqueio em 24 horas. Durante esse período, não será permitida a cobrança pela prestação de serviço.

Os consumidores ainda residentes no mesmo endereço poderão solicitar, sem custo, o fim do bloqueio do serviço, que deverá ser realizado pela prestadora em até 24 horas.

Fundamentação Legal: Art. 3º, XIV da Resolução nº 632/2014 e Art. 67 da Resolução nº 614/2013 da Anatel. Última atualização em 29 de Outubro de 2018

Previsão contratual:

*CLÁUSULA NONA – DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS*

9.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM), uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço.

9.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais.

9.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM), não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias.

9.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais.

9.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados.

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